MEDIDA PROVISÓRIA 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
(D. O. 24-08-2001)
(Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Aprova esta Medida Provisória). Tributário. Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, II. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Lei 11.307, de 19/05/2006 (art. 14).
Medida Provisória 275, de 29/12/2005 (art. 14).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)