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Medida Provisória 2.189, de 23/08/2001, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os arts. 10 e 25 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.250/1995, art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(...)](NR)
[Lei 9.250/1995, art. 25 - (...)
(...)
§ 4º - Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
(...)] (NR)
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