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Medida Provisória 2.189, de 23/08/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei 9.532/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 31.]]]
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei 9.532/1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória. [[Lei 9.532/1997, art. 31.]]]
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.]

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