Art. 13
- O art. 79 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 9.430/1996, art. 79 - [...]
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.] (NR)
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