Art. 12º
Capítulo IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)
Seção I - DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL(Ir para)
Art. 12- Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: [[Lei 12.651/2012, art. 68.]]
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:]
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º - Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º - O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I do caput.
§ 3º - Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. [[Lei 12.651/2012, art. 30.]]
§ 4º - Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
ADC Acórdão/STF (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal).§ 5º - Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
ADC Acórdão/STF (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal).§ 6º - Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
ADC Acórdão/STF (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias. Declaração da constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal).§ 7º - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
ADC Acórdão/STF (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias. Declaração da constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal).§ 8º - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
ADC Acórdão/STF (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias. Declaração da constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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ADC 42/DF/STF ((m) Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (CF/88, art. 21, XII, «b]), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (CF/88, art. 176), de atendimento do direito ao transporte (CF/88, art. 6º) e de integração das regiões do país (CF/88, art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (CF/88, art. 225, § 1º, IV; CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal).