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Código Florestal/2012

Art. 7º


Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE(Ir para)
Art. 7º

- A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

ADC Acórdão/STF (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator)).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente) - Apelação Cível 0050394-86.2009.8.26.0554 - Santo André - Rel.: Des. Paulo Ayrosa - J. em 30/09/2026 - DJ 30/09/2026
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS COMPROVADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS NA PROPRIEDADE DA RÉ SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO (RAMPA, TANQUE, RESIDÊNCIA E GALPÃO) E TAMBÉM INSERIDAS EM ÁREA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO CONTÍGUA À REPRESA BILLINGS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 18 E 19 DA LEI ESTADUAL 13.579/09, E LEI 12.651/2012, art. 7º - ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.26.168873-3/001 - MG - Rel.: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga - J. em 13/08/2026 - DJ 19/08/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. PASSIVO AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS. REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TRF2TRF2 (7ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5005521-32.2026.4.02.0000 - Rel.: Des. Luiz Norton Baptista de Mattos - J. em 22/07/2026 - DJ 23/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. MULTA E EMBARGO AMBIENTAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
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TJRSTJRS (Terceira Câmara Cível) - Apelação 5007032-89.2024.8.21.0059 - Rs - Rel.: Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco - J. em 29/06/2026 - DJ 30/06/2026
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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TJBATJBA (Quinta Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 8069865-85.2025.8.05.0000 - Rel.: Des. Jose Cicero Landin Neto - J. em 18/05/2026 - DJ 20/05/2026
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito ambiental. Área de Preservação Permanente (APP). Decisão que determinou abstenção de novas intervenções, cortes ou exploração de vegetação em APP. A alegação de ausência de comprovação robusta dos fatos não prospera, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela não requer prova cabal, bastando a demonstração de indícios da probabilidade do direito alegado. No caso, o pedido liminar está lastreado em auto de infração lavrado por órgão ambiental competente — ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade —, do qual consta a apreensão de produto florestal sem licença e a aplicação de multa administrativa ao agravante, o que constitui suporte probatório minimamente suficiente para a cognição sumária. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º), e o ônus da prova pode ser invertido, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo ao suposto degradador demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Os princípios da precaução e da prevenção impõem que o juízo de verossimilhança em tutelas ambientais não exija prova exauriente, bastando elementos indiciários suficientes. Ademais, a tutela deferida possui natureza inibitória, limitando-se a determinar que o agravante se abstenha de condutas já vedadas pela legislação ambiental vigente, nada mais fazendo do que reafirmar obrigações legais preexistentes, notadamente aquelas previstas na Lei 12.651/2012, art. 7º (CF). No que se refere à alegação de ausência de urgência em razão da delonga de 14 (catorze) anos do inquérito civil, o que autoriza a concessão da liminar é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, havendo indícios de exploração anterior, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica pela necessidade de impedir que tal intervenção volte a ocorrer. Negado provimento ao agravo de instrumento.
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STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.258.663 - SP - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 13/05/2026 - DJ 18/05/2026
Direito ambiental e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Reservatório artificial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Interpretação do art. 62 do código florestal. Dano ambiental. Recuperação da área. Súmula 7/stj . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.458519-3/001 - MG - Rel.: Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais - J. em 29/04/2026 - DJ 30/04/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E IRREGULARIDADES EM RESERVA LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJSPTJSP (1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente) - Apelação Cível 1001107-73.2021.8.26.0601 - Socorro - Rel.: Des. Isabel Cogan - J. em 28/04/2026 - DJ 28/04/2026
Direito Ambiental. Apelação. Ação Civil Pública. Recurso desprovido.
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.431731-6/001 - MG - Rel.: Des. Áurea Brasil - J. em 09/04/2026 - DJ 13/04/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. FATOS AMBIENTAIS ANTIGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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STJSTJ (Corte Especial) - EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.011.287 - RN - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 26/03/2026 - DJ 30/03/2026
Direito processual civil e direito ambiental. Embargos de declaração em recurso especial. Carcinicultura em área de preservação permanente. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inviabilidade de regularização de empreendimento em manguezal. Embargos de declaração rejeitados.
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Recurso Exclusivo

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ADC 42/DF/STF ((i) Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, II, art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e) ao estabelecer uma espécie de «marco zero na gestão ambiental do país], sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22/07/2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator))