Art. 2º
Capítulo II - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Das leis ou atos referidos no caput deverá decorrer, observados os termos do regulamento, a implementação das seguintes medidas:
I - a alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção dessas empresas, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 44.]]
II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;
III - a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, observado o § 3º deste artigo;
IV - a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V - a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
VII - a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;]
VIII - a instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
§ 2º - O atendimento do disposto no inciso I do § 1º não exige que as alienações, concessões, liquidações ou extinções abranjam todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado.
§ 3º - O disposto no inciso III do § 1º:
I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966, nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155. CTN, art. 178.]]
II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço) ao ano.
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V do § 1º:
I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212-A.]]
II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;]
III - (Revogado pela Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 3º).
Redação anterior: [III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]]
IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas;
Lei Complementar 206, de 16/05/2024, art. 5º (Acrescenta o inc. VI).VII - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]
Lei Complementar 206, de 16/05/2024, art. 5º (Acrescenta o inc. VII).§ 5º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VI do § 1º e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 6º - O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei. [[ Lei Complementar 159/2017, art. 12. Lei Complementar 159/2017, art. 13.]]
§ 7º - O Ministério da Economia poderá autorizar a alteração, a pedido do Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
§ 8º - Para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no § 1º caso o Estado demonstre, nos termos de regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento durante a vigência do Regime.
§ 9º - Não se aplica o disposto no inciso VII aos fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo.
§ 10 - As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.
Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 10). Redação anterior (original): [Art. 2º - O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
§ 1º - A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deste artigo deverá implementar as seguintes medidas:
I - a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei 13.135, de 17/06/2015;
III - a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]
IV - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V - a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 40.]]
VI - a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/2015, de 05/08/2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII - a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 2º - O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.
§ 3º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação.
§ 4º - É facultado ao Estado, em substituição ao previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, aprovar lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias.
§ 5º - Na hipótese de o pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º demonstrar a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização nos termos do inciso I do § 1º deste artigo em relação ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º ou aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o Estado de privatizar o excedente dos ativos.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
Decisões Relacionadas
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de declaração do direito de não se sujeitar ao depósito de 10% (dez por cento) do Fundo Orçamentário Temporário - FOT sobre a quantia da desoneração oriunda dos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos em virtude de acordo firmado com fulcro na Lei Estadual 9.025, de 25 de dezembro de 2020, e de cumprimento das obrigações acessórias, bem como de restituição ou compensação da importância indevidamente recolhida durante o período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2024, sob o fundamento de que a Lei Estadual 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que instituiu a mencionada cobrança, viola o princípio da não cumulatividade e de que o art. 2º, § 3º, I, da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017 impede a revogação de benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, nos termos do CTN, art. 178. Sentença que concedeu a ordem, em parte, para determinar que seja assegurado o creditamento do citado tributo sobre o valor dos depósitos, em observância ao princípio da não cumulatividade. Inconformismo de ambas as partes. Leis 7.428, de 25 de agosto de 2016 e 8.645/19, instituidoras do Fundo Estadual do Equilíbrio Fiscal e do Fundo Orçamentário Temporário - FOT, respectivamente, que foram impugnadas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.635/RJ. Respectivo pedido que foi julgado parcialmente procedente, para o fim de afastar qualquer interpretação que vincule as receitas destinadas aos fundos a programa governamental específico e de assegurar a não cumulatividade do ICMS referente ao depósito instituído, salvo no caso de aproveitamento indevido. Autos que não estão instruídos com prova apta a demonstrar qualquer resistência do Estado em relação à compensação dos créditos do aludido imposto, advindos da realização do depósito de 10% (dez por cento) sobre o incentivo fiscal concedido, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio da não cumulatividade. Precedente desta Colenda Câmara de Direito Público. Rejeição da tese de impossibilidade de sujeição da primeira apelante à cobrança em comento e de dispensa das obrigações acessórias, ante a inaplicabilidade do disposto no Lei Complementar 159/2017, art. 2º, § 3º, I à hipótese dos autos. Benefício previsto na Lei Estadual 9.025/20 que pode ser reduzido a qualquer tempo, uma vez que a norma autoriza as unidades da federação a diminuírem o alcance ou o montante de incentivos e isenções fiscais antes do termo final, sendo esse o caso em apreço. Modificação do decisum. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e provimento do segundo apelo, para o fim de denegar a ordem pleiteada quanto ao aproveitamento dos créditos oriundos dos depósitos efetuados.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT -, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 8.645/2019. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Crédito tributário. Riolog. Fundo orçamentário temporário. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Liminar. Súmula n.7 do STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO INSTITUCIONAL ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PERSISTENTE INÉRCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE SEJA AUTORIZADO O ENTE POLÍTICO A ADERIR AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REITERADA INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS QUE VISEM À SUPLANTAÇÃO DE CONTEXTO DE DESEQUILÍBRIO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL PRUDENTE. HARMONIA ENTRE OS PODERES. FEDERALISMO COOPERATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUPERAÇÃO DO BLOQUEIO POLÍTICO-INSTITUCIONAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ATO NORMATIVO DO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE INCIDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTO NO ART 4º-A, II, «A», DA LEI COMPLEMENTAR 159/2017.
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 178/2021. Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Alterações no Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar 159/2017 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ações Cíveis Originárias. Direito Constitucional e Financeiro.
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Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 155, e ss. (Orçamento).
Lei Complementar 151, de 05/08/2015 (Administrativo. Altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014; revoga a Lei 10.819, de 16/12/2003, e a Lei 11.429, de 26/12/2006)
Lei 13.135, de 17/06/2015 ((Conversão da Medida Provisória 664, de 30/12/2014). Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 10.876, de 02/06/2004, a Lei 8.112, de 11/12/1990, e a Lei 10.666, de 08/05/2003)