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Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 44º


Seção II - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 44

- É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

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