Carregando…

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3

Artigo3

Capítulo III - DAS CONDIçõES DO REGIME DE RECUPERAçãO FISCAL (Ir para)
Art. 3º

- Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

II - despesas:

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao inc. II).

a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou

b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]

Redação anterior: [II - despesas liquidadas com pessoal, apuradas na forma do art. 18 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e] [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a forma de verificação dos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente, o Estado que não atender ao requisito do inciso I deste artigo poderá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 1º]]

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a homologação de Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de não cumprimento do Plano de Recuperação.]

§ 3º - Na verificação do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão, serão computadas as obrigações suspensas em função daquele Regime.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 4º - O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.

Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Governo Federal e o Governo do Estado interessado poderão, respeitada a análise prevista no § 3º do art. 4º, assinar pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, do qual constem: [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
I - o interesse do Estado em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - o atendimento aos requisitos dispostos nos incisos do caput deste artigo;
III - a capacidade do Plano proposto para equilibrar as contas públicas do Estado;
IV - o compromisso do Governo Federal de homologar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado tão logo todas as medidas previstas no § 1º do art. 2º encontrem-se em vigor.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 42 (Lei de Responsabilidade fiscal)