Capítulo VIII - DO ENCERRAMENTO E DA EXTINçãO DO REGIME DE RECUPERAçãO FISCAL (Ir para)
Art. 12- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (Nova redação ao artigo).I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III - a pedido do Estado.
§ 1º - O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.
§ 3º - Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime.
Redação anterior: [Art. 12 - O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º - Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.]
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