DECRETO 66.408, DE 03 DE ABRIL DE 1970
(D. O. 06-04-1970)
Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o Decreto-lei 806, de 04/09/1969.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 806, de 04/09/1969 (Profissão. Atuário(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Título I - Da profissão de Atuário (Art. 1)
Capítulo I - Do Atuário (Art. 1)
Capítulo II - Do campo profissional (Art. 3)
Capítulo III - Da Atividade Profissional (Art. 4)
Capítulo IV - Do exercício Profissional (Art. 9)
Capítulo V - Do Registro e Carteira Profissional do Atuário (Art. 11)
Título II - Da Fiscalização do Exercício Profissão de Atuário (Art. 15)
Título III - Disposições Transitórias (Art. 20)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o art. 11 do Decreto-lei 806, de 04/09/69, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei 806, de 4/09/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/04/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata
REGULAMENTO DO DEC.-LEI 806, DE 04/09/69, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO.
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