Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 4º- O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:
I - a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização de sorteios das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros;
II - a determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;
III - a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;
IV - a assinatura, como responsável técnico, dos Balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;
V - o desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.
STJ Improbidade administrativa. Desvio de recursos do Detran/RN. Contratação de seguros superfaturados. Alegação de ausência de fundamentação, dolo específico, prejuízo e proporcionalidade. Condenação solidária à sanção de ressarcimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ Mais detalhes
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