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Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DO CAMPO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 3º

- A profissão de Atuário será exercida:

I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e de refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios.

II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos e trabalhos atuariais.

III - Nas faculdades e ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins.

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