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Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 15

Artigo15

Título II - DA FISCALIZAçãO DO EXERCíCIO PROFISSãO DE ATUáRIO (Ir para)
Art. 15

- A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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