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Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 9

Artigo9

Capítulo IV - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 9º

- O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e for domiciliado no País.

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