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Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.

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