Carregando…

Decreto 66.408, de 03/04/1970, art. 20

Artigo20

Título III - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 20

- Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?