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Decreto 8.077, de 14/08/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

Administrativo. Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei 6.360, de 23/09/1976, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 4º, II (art. 21. Vigência em 03/12/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Condições para o Funcionamento de Empresas (Art. 2)

Capítulo III - Do Registro de Produtos Submetidos ao Regime de Vigilância Sanitária (Art. 7)

Capítulo IV - Das Atividades de Controle e Monitoramento de Produtos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Art. 12)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 19)

Lei 9.782, de 26/01/1999 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.360, de 23/09/1976 e na Lei 9.782, de 26/01/1999, Decreta:

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Lei 9.782, de 26/01/1999 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)