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Decreto 8.077, de 14/08/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 4º, II. Vigência em 03/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.]

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