Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19- É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos exclusivamente a médicos e cirurgiões-dentistas, exceto aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzam dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - A quantidade de unidades farmacotécnicas das amostras deverá corresponder à quantidade regulamentada pela Anvisa, e as embalagens deverão conter a informação [USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA], de acordo com requisitos de rotulagem definidos em regulamentação específica.
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