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Decreto 8.077, de 14/08/2013, art. 12

Artigo12

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE PRODUTOS NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILâNCIA SANITáRIA (Ir para)
Art. 12

- As atividades de vigilância sanitária de que trata a Lei 6.360/1976, e este Decreto serão exercidas:

Lei 6.360, de 23/09/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)

I - pelo Ministério da Saúde, quanto à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

II - pela Anvisa, conforme as atribuições conferidas pela Lei 9.782/1999; e

Lei 9.782, de 26/01/1999 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

III - pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária competentes.

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