Capítulo II - DAS CONDIçõES PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS (Ir para)
Art. 2º- O exercício de atividades relacionadas aos produtos referidos no art. 1º da Lei 6.360/1976, dependerá de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de licenciamento dos estabelecimentos pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento desses órgãos.
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 1º (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)Parágrafo único - As atividades exercidas pela empresa e as respectivas categorias de produtos a elas relacionados constarão expressamente da autorização e do licenciamento referidos no caput.
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