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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 32º


Art. 32

- O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;]

Redação anterior (do Decreto 5.399, de 24/03/2005 - D.O. 28/03/2005): [II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.]

III - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.] [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de 24 salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um 24 avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 144.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.]

§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º - Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]

§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]

§ 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

§ 9º - Quando inexistirem salários de contribuição a partir/07/1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 35.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]]

Redação anterior: [§ 9º - No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.]

§ 12 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.]

§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.]

§ 14 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher; ou
II - 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]

§ 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 16 - Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 17 - No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.]

§ 18 - Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 18).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 18 - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º; [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]]

§ 19 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 19 - Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.]

§ 20 - (Revogado pelo Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): [§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.]

§ 21 - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Considera-se período contributivo:

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Acrescenta o § 22).

I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou]

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

§ 22-A - O período contributivo até 13/11/2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-G.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 22-A).

§ 23 - O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33. [[Decreto 3.048/1999, art. 33.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 23).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 23 - É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.]

§ 24 - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 24).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 24 - Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.]

§ 25 - Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).

§ 26 - A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).

§ 27 - É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).

I - o acréscimo do percentual da renda mensal;

II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;

III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;

IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou

V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]

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