Art. 39º
- A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:]
I - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;]
II - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [II - aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício;]
III - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;]
IV - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;
b) para o homem - 100 do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea)] [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B.]]
V - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [V - aposentadoria especial - 100% do salário-de-benefício; e]
VI - (Revogado peloDecreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XIII).
Redação anterior: [VI - auxílio-acidente - 50% do salário-de-benefício.]
§ 1º - Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.]
§ 2º - Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:]
I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30. Decreto 3.048/1999, art. 104.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]]
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 3º - O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117. [[Decreto 3.048/1999, art. 106. Decreto 3.048/1999, art. 117.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]
§ 4º - Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.]
§ 5º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.]
§ 6º - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.