Art. 13º
Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Subseção Única - DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(Ir para)
Art. 13- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;] [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;]
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 8.213/1991, art. 15, II. Vveja nota.]]
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º - Aplica-se o disposto no inc. II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS A Emenda Constitucional 103/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO EM RAZÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. Emenda Constitucional 103/2019. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTES. FILHAS MAIORES DE 16 E MENORES DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA HABILITAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ANTES DA FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONFORME O NÚMERO DE COTAS EFETIVAMENTE DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME TEMPORAL DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS INFORMADAS APÓS O ÓBITO E APÓS A BAIXA DA EMPRESA TOMADORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CARPINTEIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS ORTOPÉDICAS IRREVERSÍVEIS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.