Art. 35º
Seção IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO(Ir para)
Art. 35- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. [[Decreto 3.048/1999, art. 45.]]
§ 1º - A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, X).
Redação anterior: [§ 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 3º - Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
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