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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 56º


Subseção III - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL(Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção III)
Redação anterior: [Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição]
Art. 56

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior: [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201. Veja Decreto 3.048/1999, art. 61.]]
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).) [[Veja CF/88, art. 201, § 8º.]]
Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.]
§ 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]

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