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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942

(D. O. 16-07-1942)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946 (arts. 1º, 7º, 8º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
SENAI
Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944 (Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI)
Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942 (SENAI. Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários – SENAI)
Decreto-lei 4.048, de 21/01/1942 (Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

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Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944 (Modifica o sistema de cobrança da contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI)
Decreto-lei 4.936, de 07/11/1942 (SENAI. Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários – SENAI)
Decreto-lei 4.048, de 21/01/1942 (Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários - SENAI)