Art. 4º
- As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:
a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;
c) prática das operações do referido ofício.
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