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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

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