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Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1º - O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de frequência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração.

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou.]

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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