Carregando…

Decreto-lei 4.481, de 16/07/1942, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os aprendizes são obrigados à frequência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acordo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na empresa.

Decreto-lei 9.576, de 12/08/1946, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Os aprendizes são obrigados à frequência do curso aprendizagem em que estejam matriculados.]

§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?