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Lei 15.425, de 03/06/2026

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 282 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[CP, art. 282.]]

[Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - [...]
§ 2º - Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. [[CP, art. 129.]]
§ 3º - Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121.]]
§ 4º - Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). [[Lei 9.605/1998, art. 32.]]
§ 5º - Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.] (NR)
Recurso Exclusivo

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