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- CF/88, art. 167-F acrescentado pela Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º
- Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: [[CF/88, art. 167-B.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II - o superavit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
§ 1º - Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 198. CF/88, art. 201. CF/88, art. 212. 212-A. CF/88, art. 239.]]
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.]
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