Art. 176º
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- As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.]
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Decisões Relacionadas
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer cumulada com tutela específica e indenização. Parceria para exploração mineral. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental indeferida na origem, voltada ao bloqueio de processos minerários perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) e à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel rural. Irresignação improcedente.
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. EMPRESA DE EXTRAÇÃO MINERAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DAS JAZIDAS DE MINÉRIO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS LIMITES DO OBJETO FIXADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO CONTÁBIL DAS COTAS SOCIAIS. JAZIDAS MINERAIS PERTENCENTES À UNIÃO. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 176. CONCESSÃO DE LAVRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPRIEDADE DO RECURSO MINERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA OU DE PREJUÍZO À PARTILHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.280/STJ; Julgamento do mérito. Meio ambiente. Processual civil, direito do consumidor e ambiental. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17;). Prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27;). Interrupção por ações civis públicas correlatas. Prescrição afastada. Manutenção do acórdão estadual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 176; CF/88, art. 225; Lei 6.453/1977, art. 12; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, art. 2º, parágrafo único; CDC, art. 3º; Lei 12.334/2010, art. 2º, VII, XIV (redação da Lei 14.066/2020;); CCB/2002, art. 205; CCB/2002, art. 206, §3º, V; CCB/2002, art. 927, parágrafo único; Decreto-lei 227/1967, art. 6º-A;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.124.701/MG/STJ; REsp 2.124.713/MG/STJ; e REsp 2.124.717/MG/STJ;)
Recurso especial repetitivo. Tema 1.280/STJ; Julgamento do mérito. Meio ambiente. Processual civil, direito do consumidor e ambiental. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17;). Prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27;). Interrupção por ações civis públicas correlatas. Prescrição afastada. Manutenção do acórdão estadual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 176; CF/88, art. 225; Lei 6.453/1977, art. 12; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, art. 2º, parágrafo único; CDC, art. 3º; Lei 12.334/2010, art. 2º, VII, XIV (redação da Lei 14.066/2020;); CCB/2002, art. 205; CCB/2002, art. 206, §3º, V; CCB/2002, art. 927, parágrafo único; Decreto-lei 227/1967, art. 6º-A;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.124.701/MG/STJ; REsp 2.124.713/MG/STJ; e REsp 2.124.717/MG/STJ;)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTADO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. TDA COMPLEMENTAR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIA. BEM DA UNIÃO FEDERAL. LAVRA SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. VENCIMENTO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO TERRENO OCUPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES FIXADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RISCOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA.
Ementa: Direito processual civil e direito mineral. Agravo de instrumento. Penhora de direitos minerários e princípio da menor onerosidade na execução. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO.
Recurso Exclusivo
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ADCT/88, art. 44 (Normas transtiórias).
CF/88, art. 21 (União. Competência legislativa).
Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração)
Lei 6.567/1978 (Exploração. Aproveitamento. Substância mineral)