Art. 190º
Seção V-A - DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE (Ir para)
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta a Seção V-A)Art. 190-A
- A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: [[ECA, art. 240. ECA, art. 241. ECA, art. 241-A. ECA, art. 241-B. ECA, art. 241-C. ECA, art. 241-D. ECA, art. 244-A. CP, art. 154-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218.]]
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 190-A - A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos no ECA, art. 240, ECA, art. 241, ECA, art. 241-A, ECA, art. 241-B, ECA, art. 241-C e ECA, art. 241-D desta Lei e no CP, art. 154-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A e CP, art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:]
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).I - será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II - dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
III - não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
§ 1º - A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:
I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3º - A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.]
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