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CPP - Código de Processo Penal, art. 407

Artigo407

Art. 407

- As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.]

STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Processual. Homicídio. Júri. Pronúncia. Pedido de diligência pela defesa. Quebra de sigilo telefônico. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Defesa. Cerceamento. Inexistência diante da limitação da prova testemunhal ao máximo legal. CPP, art. 209 e CPP, art. 407. Mais detalhes

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STF Prova. Diligências de ofício. Sentença de pronúncia. CPP, art. 407. Contraditório. Mais detalhes

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