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Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025
(D.O. 30/05/2025)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:

I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;

II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para assistência à população; e

III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.


Art. 2º

- O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos médico-hospitalares realizados pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, à população, de acordo com as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Os atendimentos de que trata o caput obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.

§ 2º - As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.

§ 3º - A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o art. 4º, § 2º. [[Medida Provisória 1.301/2025, art. 4º.]]


Art. 3º

- A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.

Parágrafo único - A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º

- O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.

§ 1º - A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, o estabelecimento hospitalar deverá:

I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;

II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;

III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, III, [c], da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3º - A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]


Art. 5º

- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória:

I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.


Art. 6º

- O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31/12/2030.

§ 1º - A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com disposto nesta Medida Provisória ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:

I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e

II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários, compensados indevidamente.

§ 2º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.

§ 3º - Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Medida Provisória.


Art. 7º

- Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.