Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)
- Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 12 - Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.
Parágrafo único - Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.]
- A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.]
- O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º, inclusive detalhando: [[Decreto 5.995/2006, art. 7º.]]
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:] [[Decreto 5.995/2006, art. 12.]]
I - os procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica objeto do PISF;
II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;
III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional;]
V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; e
VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.