PROVIMENTO CNJ 14, DE 29 DE ABRIL DE 2011
(D. O. 02-05-2011)
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos 2 e 3, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais; [[Provimento CNJ 63/2017.]]
CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento e da distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no art. 6º do aludido Provimento 3;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; RESOLVE:
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