Art. 1º
- Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessível pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0 - Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substitui-lo).
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