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Provimento CNJ 14, de 29/04/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir de 01/01/2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.

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