MEDIDA PROVISÓRIA 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
(D. O. 24-08-2001)
(Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea «j », 10, alínea «c », 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.123, de 20/05/2015, art. 50 (Revogação total. Vigência em 10/11/2015).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 -
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Das Definições (Art. 7)
Capítulo III - Da Proteção ao Conhecimento Tradicional Associado (Art. 8)
Capítulo IV - Das Competências e Atribuições Institucionais (Art. 10)
Capítulo V - Do Acesso e da Remessa (Art. 16)
Capítulo VI - Do Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia (Art. 21)
Capítulo VII - Da Repartição de Benefícios (Art. 24)
Capítulo VIII - Das Sanções Administrativas (Art. 30)
Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 31)
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Meio ambiente
Biodiversidade
Diversidade biológica
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33)
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição)
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções)
Meio ambiente
Biodiversidade
Diversidade biológica
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33)
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição)
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções)
- Edição original: Medida Provisória 2.052, de 29/06/2000. Edição anterior: Medida Provisória 2.186-15. Total de reedições anteriores: 16.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Meio ambiente
Biodiversidade
Diversidade biológica
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33)
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição)
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções)
Meio ambiente
Biodiversidade
Diversidade biológica
CF/88, art. 225 (Meio ambiente).
Decreto 6.915/2009 (Regulamenta o art. 33)
Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 3.945/2001 (Regulamento. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Composição)
Decreto 5.459/2005 (Regulamento. Sanções)
- Edição original: Medida Provisória 2.052, de 29/06/2000. Edição anterior: Medida Provisória 2.186-15. Total de reedições anteriores: 16.