Capítulo VI - DO ACESSO à TECNOLOGIA E TRANSFERêNCIA DE TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 21- A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.
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