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Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A conservação [ex situ] de amostra de componente do patrimônio genético deve ser realizada no território nacional, podendo, suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão, ser realizada no exterior.

§ 1º - As coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto à unidade executora do Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramento de que trata o § 1º deste artigo a uma ou mais instituições credenciadas na forma das alíneas [d] e [e] do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória.

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