Carregando…

Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001, art. 10

Artigo10

Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES INSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 10

- Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º - O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?