Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES INSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 10- Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º - O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º - O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.
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