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Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001, art. 31

Artigo31

Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 31

- A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

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