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Lei 10.779, de 25/11/2003

Art. 3º


Art. 3º

- Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:]

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e]

Redação anterior (Original): [II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.]

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 37): [III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos.]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º): [III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de três anos.]

§ 1º - Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
Recurso Exclusivo

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