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Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 0

Artigo0

LEI 15.156, DE 01 DE JULHO DE 2025

(D. O. 02-07-2025)

Administrativo. Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e as Leis s 8.742, de 7/12/1993, e 8.213, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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