Art. 4º
- O art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]
[Lei 8.742/1993, art. 21 - [...]
[...]
§ 6º - A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[...]
§ 6º - A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
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